06 março, 2009

Quantificação de animais por residência: coerente e constitucional?

por Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista

Temos conhecimento de alguns Municípios que possuem em vigor em seu ordenamento jurídico normas limitadoras em relação à quantidade de animais em cada residência. Mas será que essas leis municipais são constitucionais? Aliás, será que essa quantificação é coerente? Analisemos a priori a questão da constitucionalidade de uma norma municipal que quantifique o número de animais por residência, levando-se em consideração a propriedade. Nos termos do artigo 5º constitucional, mais especificamente em seu inciso XXII, é garantido o direito à propriedade.
Ainda em nossa Constituição Federal, inciso XXIII, a propriedade atenderá sua função social. Já em nosso Código Civil, no artigo 1228, temos, dentre outras peculiaridades, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e mais especificamente em seu parágrafo primeiro, também é abordada a função social da propriedade, especificando-se especialmente a proteção ambiental Feita a breve citação da legislação pertinente à análise em voga, passemos então a explorar alguns conceitos albergados nos artigos trazidos à baila. O primeiro elemento constitutivo da propriedade, o direito de usar (jus utendi), que é o que nos interessa, consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e a utilizar da maneira que entender mais conveniente. Porém, não devemos entender esse direito de usar como algo ilimitado. Daí a importância de destacarmos a função sócio-ambiental da propriedade. Vejamos a seguir um resumo da evolução do instituto da propriedade, e então entenderemos a atual limitação de seu uso. No direito romano, a propriedade tinha caráter individualista.
Na Idade Média passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos (o dono e o que explorava economicamente o imóvel, pagando ao primeiro pelo seu uso). Após a Revolução Francesa, assumiu feição marcadamente individualista. Foi o filósofo Aristóteles, em sua obra Política, quem primeiro abordou a questão da função social da propriedade, defendendo a apropriação pessoal como a maneira mais eficaz de assegurar a destinação social dos bens – segundo ele, os homens têm direito de usar os bens não só para a sua própria manutenção como para satisfazer a coletividade[1]: “A administração dos bens, dividida entre os respectivos possuidores não provocará queixas recíprocas e eles crescerão porque cada um se dedicara aos mesmos como a um negócio pessoal, só seu; por outro lado, as qualidades dos cidadãos farão com que os bens dos amigos sejam comuns, como diz o provérbio, quanto ao uso [ ], e conclui, [ ] é obviamente melhor, portanto, que a propriedade seja comum quanto ao seu uso."
No final do século passado e atualmente, no entanto, foi acentuado o caráter social da propriedade, contribuindo para essa situação as encíclicas papais. Como já citamos anteriormente, a atual Constituição Federal brasileira dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. Também determina que a ordem econômica observará a função social da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art, 170, III) e mais atualmente o novo Código Civil também trouxe em seu bojo a preocupação com a função sócio-ambiental da propriedade. E para que se discipline a citada função sócio-ambiental da propriedade, há inúmeras leis que impõem restrições ao direito de propriedade (Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc.), além das limitações decorrentes do direito de vizinhança. Todo esse conjunto traça o perfil atual do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, que deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado para transformar-se em um direito de finalidade social.
Como se pode facilmente ser notado, quando nos referimos às restrições ao direito de propriedade, não nos referimos às eventuais leis municipais que quantificam o número de animais em cada residência. E não o fizemos, pois após todo o exposto, resta-nos claro que tal regramento é inconstitucional. Vejamos. Aquele que, em sua residência, abriga alguns animais, está apenas exercendo o uso de sua propriedade. Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo precisamente o cumprimento da função sócio-ambiental que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.

De se ressaltar que, em grande parte dos casos que temos conhecimento, aqueles que abrigam diversos animais domésticos em suas residências são pessoas que os recolheram das ruas, e, portanto, além de estarem apenas exercendo seu direito de propriedade, usando-a como lhes convém, também exercem importante função sócio-ambiental, pois estão provendo abrigo, alimentação e bem-estar a animais que poderiam estar soltos à própria sorte nas ruas, passando privações e riscos iminentes de morte, seja na própria rua, seja nos CCZs, que infelizmente, em sua grande maioria, ainda insistem na política arcaica e ineficaz da matança indiscriminada de animais sadios.
Portanto, dúvidas não há que é inconstitucional essa limitação imposta por legislação municipal. Porém, muitos devem estar se indagando a respeito de situações em que algumas pessoas tornam-se verdadeiras “colecionadoras” de animais em sua residência, tendo um número excessivo de animais em um espaço incompatível. Pois bem. Nesse momento passamos a falar sobre a coerência da quantificação, bem como algumas regras que devem ser seguidas por aqueles que têm animais em suas residências. Quando dissemos anteriormente sobre algumas limitações do uso da propriedade, citamos as limitações decorrentes do direito de vizinhança. Nos termos do artigo 1277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Assim, a permanência dos animais nas residências não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo, o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.
No caso de muitos animais e pouco espaço, por exemplo, aquele que pensa que está fazendo um bem aos animais, acaba, na verdade, cometendo um ato de maus-tratos, ferindo inclusive o artigo 225 de nossa Constituição Federal, bem como o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Amontoar animais em pequenos espaços, dando-se um passo maior do que o possível, ficando sem dinheiro e sem ter como alimentá-los adequadamente, bem como prover tratamento veterinário a todos, deixando de esterilizar e ainda permitindo a reprodução indiscriminada de nada ajuda na questão do controle e bem-estar desses animais. Talvez este tipo de situação que legislações municipais limitadores tenham querido evitar, porém, além de inconstitucionais, como citamos anteriormente, acabam cometendo um ato absurdamente incoerente, pois vedam também aqueles que têm condições de abrigar um número maior de animais ou então permitindo um número maior de animais àqueles que não têm espaço para tanto. Se uma lei permite, por exemplo, que é possível ter-se 10 animais por residência.
Pensemos em uma residência com um terreno de 1000 metros quadrados e 10 gatos. Sobra espaço e caso o proprietário veja um cão atropelado em sua esquina e queira adotá-lo, já não mais poderá fazê-lo, caso considere-se o regramento municipal, pois a lei limita em 10 o número de animais em sua casa. Ao contrário. Uma kitnet de 50 metros quadrados, com 9 cães de grande porte dentro. O proprietário também vê um cão atropelado e decide levá-lo para casa. Tudo bem... ainda está no limite da lei... Mas, imaginem só 10 cães de grande porte em um minúsculo espaço (e não pensem que isso é utópico... existe aos montes!). Incoerente essa quantificação, não? Provadas inconstitucionalidade e incoerência de legislação municipal limitadora, importantíssimo ser dito que o que mais importa é a consciência das pessoas em relação aos animais que têm em sua posse e suas próprias possibilidades. Sim. Sabemos que é muito difícil fechar os olhos para animais abandonados e maltratados nas ruas, mas infelizmente ainda não temos o poder de nos transformar em mulheres-maravilha e super-homens, e, portanto, “colecionar” animais não é uma atitude heróica e muito menos solucionará o problema.
Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode trazer resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é necessário. Cobrar do poder público uma mudança radical nos CCZs é necessário. Ser consciente é necessário. Cobrar de políticos medidas efetivas e não eleitoreiras e que em um primeiro momento até chamam a atenção, porém pouco tempo após tornam-se medidas inócuas e passíveis de verdadeiros deboches é necessário. Toda essa combinação de necessidades com certeza trará resultados positivos aos animais. Infelizmente nada acontece da forma rápida como desejamos, sendo um trabalho em longo prazo, porém trabalho este que não será mera medida paliativa e sim algo realmente eficiente, eficaz e totalmente benéfico aos animais. Somos contribuintes e o poder público tem obrigações. Trabalhar em conjunto e cobrar sim, porém assumir todas as responsabilidades não. Executivo e Legislativo possuem ótimas “gratificações mensais”. Protetores possuem ótimas dívidas mensais!
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