" ... (os vizinhos) eles vasculham nosso lixo para ver se estamos fazendo corretamente a separação e já até ameaçaram chamar a polícia porque acharam que estávamos maltratando os cachorros por deixá-los na garagem no inverno."
Breno Vinicius Borges, jogador do Bayern de Munique á Resvista Veja. Chuteiras que valem ouro - 13 de maio de 2009.
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14 maio, 2009
06 março, 2009
Tradição? Não. Tortura e Crime!

"A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e pode ser seguramente afirmado que quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem." (Arthur Schopenhauer)
Veja mais sobre o assunto em: http://www.pensataanimal.net/index.php?option=com_content&view=article&id=246:a-farra-da-quaresma&catid=124:samantha-buglione&Itemid=1
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Quantificação de animais por residência: coerente e constitucional?
por Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista
Temos conhecimento de alguns Municípios que possuem em vigor em seu ordenamento jurídico normas limitadoras em relação à quantidade de animais em cada residência. Mas será que essas leis municipais são constitucionais? Aliás, será que essa quantificação é coerente? Analisemos a priori a questão da constitucionalidade de uma norma municipal que quantifique o número de animais por residência, levando-se em consideração a propriedade. Nos termos do artigo 5º constitucional, mais especificamente em seu inciso XXII, é garantido o direito à propriedade.
Ainda em nossa Constituição Federal, inciso XXIII, a propriedade atenderá sua função social. Já em nosso Código Civil, no artigo 1228, temos, dentre outras peculiaridades, que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e mais especificamente em seu parágrafo primeiro, também é abordada a função social da propriedade, especificando-se especialmente a proteção ambiental Feita a breve citação da legislação pertinente à análise em voga, passemos então a explorar alguns conceitos albergados nos artigos trazidos à baila. O primeiro elemento constitutivo da propriedade, o direito de usar (jus utendi), que é o que nos interessa, consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e a utilizar da maneira que entender mais conveniente. Porém, não devemos entender esse direito de usar como algo ilimitado. Daí a importância de destacarmos a função sócio-ambiental da propriedade. Vejamos a seguir um resumo da evolução do instituto da propriedade, e então entenderemos a atual limitação de seu uso. No direito romano, a propriedade tinha caráter individualista.
Na Idade Média passou por uma fase peculiar, com dualidade de sujeitos (o dono e o que explorava economicamente o imóvel, pagando ao primeiro pelo seu uso). Após a Revolução Francesa, assumiu feição marcadamente individualista. Foi o filósofo Aristóteles, em sua obra Política, quem primeiro abordou a questão da função social da propriedade, defendendo a apropriação pessoal como a maneira mais eficaz de assegurar a destinação social dos bens – segundo ele, os homens têm direito de usar os bens não só para a sua própria manutenção como para satisfazer a coletividade[1]: “A administração dos bens, dividida entre os respectivos possuidores não provocará queixas recíprocas e eles crescerão porque cada um se dedicara aos mesmos como a um negócio pessoal, só seu; por outro lado, as qualidades dos cidadãos farão com que os bens dos amigos sejam comuns, como diz o provérbio, quanto ao uso [ ], e conclui, [ ] é obviamente melhor, portanto, que a propriedade seja comum quanto ao seu uso."
No final do século passado e atualmente, no entanto, foi acentuado o caráter social da propriedade, contribuindo para essa situação as encíclicas papais. Como já citamos anteriormente, a atual Constituição Federal brasileira dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. Também determina que a ordem econômica observará a função social da propriedade, impondo freios à atividade empresarial (art, 170, III) e mais atualmente o novo Código Civil também trouxe em seu bojo a preocupação com a função sócio-ambiental da propriedade. E para que se discipline a citada função sócio-ambiental da propriedade, há inúmeras leis que impõem restrições ao direito de propriedade (Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc.), além das limitações decorrentes do direito de vizinhança. Todo esse conjunto traça o perfil atual do direito de propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, que deixou de apresentar as características de direito absoluto e ilimitado para transformar-se em um direito de finalidade social.
Como se pode facilmente ser notado, quando nos referimos às restrições ao direito de propriedade, não nos referimos às eventuais leis municipais que quantificam o número de animais em cada residência. E não o fizemos, pois após todo o exposto, resta-nos claro que tal regramento é inconstitucional. Vejamos. Aquele que, em sua residência, abriga alguns animais, está apenas exercendo o uso de sua propriedade. Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo precisamente o cumprimento da função sócio-ambiental que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.
De se ressaltar que, em grande parte dos casos que temos conhecimento, aqueles que abrigam diversos animais domésticos em suas residências são pessoas que os recolheram das ruas, e, portanto, além de estarem apenas exercendo seu direito de propriedade, usando-a como lhes convém, também exercem importante função sócio-ambiental, pois estão provendo abrigo, alimentação e bem-estar a animais que poderiam estar soltos à própria sorte nas ruas, passando privações e riscos iminentes de morte, seja na própria rua, seja nos CCZs, que infelizmente, em sua grande maioria, ainda insistem na política arcaica e ineficaz da matança indiscriminada de animais sadios.
De se ressaltar que, em grande parte dos casos que temos conhecimento, aqueles que abrigam diversos animais domésticos em suas residências são pessoas que os recolheram das ruas, e, portanto, além de estarem apenas exercendo seu direito de propriedade, usando-a como lhes convém, também exercem importante função sócio-ambiental, pois estão provendo abrigo, alimentação e bem-estar a animais que poderiam estar soltos à própria sorte nas ruas, passando privações e riscos iminentes de morte, seja na própria rua, seja nos CCZs, que infelizmente, em sua grande maioria, ainda insistem na política arcaica e ineficaz da matança indiscriminada de animais sadios.
Portanto, dúvidas não há que é inconstitucional essa limitação imposta por legislação municipal. Porém, muitos devem estar se indagando a respeito de situações em que algumas pessoas tornam-se verdadeiras “colecionadoras” de animais em sua residência, tendo um número excessivo de animais em um espaço incompatível. Pois bem. Nesse momento passamos a falar sobre a coerência da quantificação, bem como algumas regras que devem ser seguidas por aqueles que têm animais em suas residências. Quando dissemos anteriormente sobre algumas limitações do uso da propriedade, citamos as limitações decorrentes do direito de vizinhança. Nos termos do artigo 1277 do Código Civil, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Assim, a permanência dos animais nas residências não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo, o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse geral.
No caso de muitos animais e pouco espaço, por exemplo, aquele que pensa que está fazendo um bem aos animais, acaba, na verdade, cometendo um ato de maus-tratos, ferindo inclusive o artigo 225 de nossa Constituição Federal, bem como o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Amontoar animais em pequenos espaços, dando-se um passo maior do que o possível, ficando sem dinheiro e sem ter como alimentá-los adequadamente, bem como prover tratamento veterinário a todos, deixando de esterilizar e ainda permitindo a reprodução indiscriminada de nada ajuda na questão do controle e bem-estar desses animais. Talvez este tipo de situação que legislações municipais limitadores tenham querido evitar, porém, além de inconstitucionais, como citamos anteriormente, acabam cometendo um ato absurdamente incoerente, pois vedam também aqueles que têm condições de abrigar um número maior de animais ou então permitindo um número maior de animais àqueles que não têm espaço para tanto. Se uma lei permite, por exemplo, que é possível ter-se 10 animais por residência.
Pensemos em uma residência com um terreno de 1000 metros quadrados e 10 gatos. Sobra espaço e caso o proprietário veja um cão atropelado em sua esquina e queira adotá-lo, já não mais poderá fazê-lo, caso considere-se o regramento municipal, pois a lei limita em 10 o número de animais em sua casa. Ao contrário. Uma kitnet de 50 metros quadrados, com 9 cães de grande porte dentro. O proprietário também vê um cão atropelado e decide levá-lo para casa. Tudo bem... ainda está no limite da lei... Mas, imaginem só 10 cães de grande porte em um minúsculo espaço (e não pensem que isso é utópico... existe aos montes!). Incoerente essa quantificação, não? Provadas inconstitucionalidade e incoerência de legislação municipal limitadora, importantíssimo ser dito que o que mais importa é a consciência das pessoas em relação aos animais que têm em sua posse e suas próprias possibilidades. Sim. Sabemos que é muito difícil fechar os olhos para animais abandonados e maltratados nas ruas, mas infelizmente ainda não temos o poder de nos transformar em mulheres-maravilha e super-homens, e, portanto, “colecionar” animais não é uma atitude heróica e muito menos solucionará o problema.
Porém, o exercício da cidadania é uma obrigação e pode trazer resultados mais satisfatórios. Trabalhar a educação ambiental é necessário. Cobrar do poder público uma mudança radical nos CCZs é necessário. Ser consciente é necessário. Cobrar de políticos medidas efetivas e não eleitoreiras e que em um primeiro momento até chamam a atenção, porém pouco tempo após tornam-se medidas inócuas e passíveis de verdadeiros deboches é necessário. Toda essa combinação de necessidades com certeza trará resultados positivos aos animais. Infelizmente nada acontece da forma rápida como desejamos, sendo um trabalho em longo prazo, porém trabalho este que não será mera medida paliativa e sim algo realmente eficiente, eficaz e totalmente benéfico aos animais. Somos contribuintes e o poder público tem obrigações. Trabalhar em conjunto e cobrar sim, porém assumir todas as responsabilidades não. Executivo e Legislativo possuem ótimas “gratificações mensais”. Protetores possuem ótimas dívidas mensais!
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04 março, 2009
Quem vive em Florianópolis conhece a dura realidade de alguns cães que moram em casas de veraneios. A solidão é a única companhia destes bravos heróis que passam o ano todo zelando e defendendo o patrimonio de seus tutores. Vale lembrar que ao vermos estes cães "esquecidos" podemos tomar parte e interceder pelo bem estar de nossos irmãozinhos.
Divido com voces, um texto encaminhado por e-mail por uma amiga, grande mulher e ferrenha defensora dos animais. Obrigada Núbia pela contribuição.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Por Geuza Leitão*
Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
*Geuza Leitão - geuzaleitao@bol.com.br - Advogada e Presidente da União Internacional Protetora dos Animais - UIPA Fortaleza/CE - www.uipace.org
Divido com voces, um texto encaminhado por e-mail por uma amiga, grande mulher e ferrenha defensora dos animais. Obrigada Núbia pela contribuição.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PARA RESGATE DE ANIMAIS
Por Geuza Leitão*
Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que "Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".
Ora, para prestar socorro, o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade do lar , "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio (Art. 150, CPB).
*Geuza Leitão - geuzaleitao@bol.com.br - Advogada e Presidente da União Internacional Protetora dos Animais - UIPA Fortaleza/CE - www.uipace.org
Veja também: www.gatoverde.com.br
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29 janeiro, 2009
Não se omita!
"Tome partido. Neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. Silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado"- Elie Wiesel
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27 janeiro, 2009
Guarda Responsável
Os 10 mandamentos da Posse Responsável de Cães e Gatos
fonte: www.arcabrasil.org.br
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1) Antes de adquirir um animal, considere que seu tempo médio de vida é de 12 anos. Pergunte à família se todos estão de acordo, se há recursos necessários para mantê-lo e verifique quem ficará cuidando do animal nas férias ou durante feriados prolongados.
2) Adote animais de abrigos públicos e privados (vacinados e castrados), em vez de comprar por impulso.
3) Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida – tamanho, peculiaridades, espaço físico.
4) Mantenha o animal sempre dentro de casa, jamais solto na rua. Para os cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira/guia e conduzido por quem possa conter o animal.
5) Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Banhe-o, escove e exercite periodicamente.
6) Zele pela saúde psicológica do animal. Dê-lhe atenção, carinho e ambiente adequado.
7) Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características.
8) Ao passear, recolha e jogue os dejetos em local apropriado.
9) Identifique o animal com plaqueta e registre-o no Centro de Controle de Zoonoses ou similar, informando-se sobre a legislação do local.
10) Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e fêmeas. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações.
2) Adote animais de abrigos públicos e privados (vacinados e castrados), em vez de comprar por impulso.
3) Informe-se sobre as características e necessidades da espécie escolhida – tamanho, peculiaridades, espaço físico.
4) Mantenha o animal sempre dentro de casa, jamais solto na rua. Para os cães, passeios são fundamentais, mas apenas com coleira/guia e conduzido por quem possa conter o animal.
5) Cuide da saúde física do animal. Forneça abrigo, alimento, vacinas e leve-o regularmente ao veterinário. Banhe-o, escove e exercite periodicamente.
6) Zele pela saúde psicológica do animal. Dê-lhe atenção, carinho e ambiente adequado.
7) Eduque o animal, se necessário, por meio de adestramento, mas respeite suas características.
8) Ao passear, recolha e jogue os dejetos em local apropriado.
9) Identifique o animal com plaqueta e registre-o no Centro de Controle de Zoonoses ou similar, informando-se sobre a legislação do local.
10) Evite as crias indesejadas de cães e gatos. Castre os machos e fêmeas. A castração é a única medida definitiva no controle da procriação e não tem contra-indicações.
Animais em apartamento

Para cuidar, é preciso, antes de tudo, estar comprometido com o outro, com sua singularidade, ser solidário com suas necessidades, confiando em suas capacidades. Disso depende a construção de um vínculo entre quem cuida e quem é cuidado.
Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil Vol I, pág 75; MEC, 1998
Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.
Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil Vol I, pág 75; MEC, 1998
Uma das questões mais comuns relacionando animais domésticos e a legislação é a possibilidade da permanência ou não de animais em prédios.Muitas vezes há cláusulas nos regimentos internos de condomínios, proibindo que se tenha animais de estimação nos apartamentos, bem como a circulação destes nas dependências do prédio.
Porém, nos termos do art 19 da Lei nº 4.591/64 “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança” e assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal.
Ademais, a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em seu art. 5º, XXII,que se trata de cláusula pétrea e portanto não pode ser modificada, ressaltando-se que, desse modo, a cláusula proibitiva de regime interno é nula, pois seu teor é inconstitucional.
Entretanto, há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome de interesse geral .
Finalmente, o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é totalmente incompatível criar-se um cachorro grande (por exemplo um São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de um ato totalmente irracional e de maus-tratos com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades e desenvolvimento, e sendo um ato de posse irresponsável de seu dono.
Fonte:Renata de Freitas- Advogada ambientalista
Direito à Vida
Todo animal tem direito à vida, assim como a criança, a mulher, o homem, o idoso, as florestas, os rios, os mares, os ares.Cada espécie viva no Universo tem o direito de ter preservadas suas características e de ter assistidas suas necessidades.É preciso que mais e mais pessoas e organizações levantem vozes e bandeiras para resgatar os direitos esquecidos ou desprezados de seres que, quer por serem minoria, quer por não terem voz ativa, estejam preconceituosamente relegados a sub-espécies e sofrendo maus-tratos.
Todos os seres merecem respeito. A informação, a educação e o exemplo despertam, incentivam e consolidam esse respeito. Todos os seres têm direito à melhor qualidade de vida. Dentre eles, os animais e a natureza são nossa principal bandeira.
Segundo Desmond Morris em seu livro O Contrato Animal, precisamos de uma nova Declaração de Direitos para os animais - dez mandamentos que nos forçarão a respeitar nossos Contratos Animais em todos os aspectos:
1 - Nenhum animal será dotado de qualidades imaginárias boas ou más para satisfazer nossas crenças supersticiosas ou preconceitos religiosos.
2 - Nenhum animal será dominado ou degradado para nos divertir
3 - Nenhum animal será mantido em cativeiro a não ser que possam ser dadas a ele ambientações física e social adequadas.
4 - Nenhum animal será mantido como companheiro a não ser que possa adaptar-se facilmente ao modo de vida de seu dono.
5 - Nenhuma espécie animal será levada à extinção devido à perseguição direta ou a aumentos crescentes da população humana.
6 - Nenhum animal sofrerá dor ou angústia para nos proporcionar um esporte.
7 - Nenhum animal será sujeito a sofrimento físico ou mental para fins experimentais desnecessários.
8 - Nenhum animal de fazenda será mantido em ambiente inadequado a fim de fornecer-nos alimento ou produtos agrícolas.
9 - Nenhum animal será explorado pela pele, couro, marfim ou qualquer artigo de luxo.
10 - Nenhum animal será forçado a cumprir tarefas pesadas que lhe causem estresse ou dor.
Texto: Nina Rosa Jacobs - www.institutoninarosa.org.br
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